A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo Regional de que depende o serviço a que pertence o trabalhador, com prévia comunicação ao membro do Governo da República responsável pelas relações externas.
Artigo 7.º — Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019