- 1 -Sem prejuízo do regime de afetação dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que integram o setor público empresarial regional, o regime de afetação dos trabalhadores da administração regional Autónoma dos Açores em funções públicas integrados nos quadros regionais de ilha é aplicável aos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, quando em presença de afetação desses trabalhadores no âmbito dos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, atentas as especificidades dos números seguintes, no que diz respeito aos trabalhadores vinculados com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para os quais a afetação é sempre temporária.
- 2 -O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de afetação, mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
- 3 -O disposto no artigo 99.º da LTFP é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de afetação dos trabalhadores que integram o Serviço Regional de Saúde referidas no n.º 1, que envolvam, exclusivamente, os Hospitais EPER da Região, e os seus trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
- 4 -Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da afetação, da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 5 -A consolidação da afetação, da mobilidade ou da cedência de interesse público a que se refere o presente artigo, nos Hospitais EPER da Região, determina, quando não exista lugar vago no quadro regional de ilha, o seu aditamento automático, quando em presença de trabalhador detentor de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
Artigo 6.º — Regime de afetação e consolidação da afetação, mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/2019
Referências (1)
- Artigo 99.º