- 1 -Aos trabalhadores referidos no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que tenham sido sujeitos a mobilidade na categoria ou intercarreiras ou à consolidação das mesmas, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, mantendo-se o respetivo vínculo de emprego público, sem prejuízo da faculdade de optarem, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior que tenham transitado para a modalidade de contrato individual de trabalho, na sequência de procedimento concursal para efeitos de transição de categoria, é garantida a opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, a qual deve constar de declaração expressa a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Aos trabalhadores que optem pela manutenção do vínculo de emprego público conforme previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, determina-se que na opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, os trabalhadores das carreiras médicas mantêm os direitos adquiridos no âmbito do vínculo privado à data da opção, designada e exclusivamente a categoria, a carreira, o regime de trabalho e o regime remuneratório.
- 5 -Para efeitos do previsto no número anterior, ocorrendo uma alteração em virtude do desenvolvimento na carreira e tendo em conta o reconhecimento dos direitos adquiridos, não havendo correspondência no âmbito do direito público, mantém-se o regime anteriormente aplicável, desde que mais favorável para o trabalhador.
Artigo 38.º — Manutenção de vínculo em funções públicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M - 1.ª Série(28/06/2023)
Aditado
Em vigor de 14/07/2020 a 28/06/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M - 1.ª Série(13/07/2020)
Comparar com a versão em vigorReferências (3)
- Artigo 40.º
- Artigo 33.º
- N.º 4 do Artigo 37.º