Artigo 38.º
Manutenção de vínculo em funções públicas
Redação registada como em vigor em 14/07/2020.
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- 1 -Aos trabalhadores referidos no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que tenham sido sujeitos a mobilidade na categoria ou intercarreiras ou à consolidação das mesmas, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º, mantendo-se o respetivo vínculo de emprego público, sem prejuízo da faculdade de optarem, a todo o tempo, pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior que tenham transitado para a modalidade de contrato individual de trabalho, na sequência de procedimento concursal para efeitos de transição de categoria, é garantida a opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, a qual deve constar de declaração expressa a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Aos trabalhadores que optem pela manutenção do vínculo de emprego público conforme previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 37.º