- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
- 2 -O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM deixem de desempenhar as suas funções.
Artigo 22.º — Dever de confidencialidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Original