- 1 -O IMT, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e obrigações e posições contratuais da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, incluindo os que transitaram da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres para aquela Direção Regional por força do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
- 2 -O IMT, IP-RAM sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., anteriormente com a denominação «Companhia dos Carros de São Gonçalo, S. A.», empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., na área da gestão do sistema de bilhética integrado da RAM.
- 3 -São transferidos para o IMT, IP-RAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, economia e transportes.
Artigo 24.º — Sucessão
Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024