- 1 -A tarifa de amarração e desamarração define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
- 2 -Integram as taxas de amarração e desamarração, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração e outros que envolvam passagem ou substituição de cabos, bem como montagem ou colaboração na colocação de acessos a navios, incluindo pessoal habilitado, respectivo equipamento e lancha para lançar cabos, quando previsto.
- 3 -Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
- a)Serviço de amarrar;
- b)Serviço de desamarrar;
- c)Serviço de correr ao longo do cais.
Artigo 32.º — Definição
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002