Às autoridades portuárias compete:
- a)Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição;
- b)Propor a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo IX, e proceder às respectivas cobranças;
- c)Propor a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e proceder às respectivas cobranças;
- d)Propor o regime de redução de taxas, para além das reduções previstas no presente Regulamento, devidamente fundamentadas por razões de estratégia portuária, e proceder à sua divulgação, nos termos do artigo 11.º;
- e)Celebrar acordos comerciais com outras autoridades portuárias ou com outras entidades, justificados por uma política de desenvolvimento portuário e de melhoria da eficiência e da celeridade dos serviços prestados, sendo divulgados nos termos do artigo 11.º;
- f)Propor a fixação das taxas emergentes do serviço público de movimentação de cargas a prestar pelas autoridades portuárias, nos termos da legislação aplicável.