- 1 -A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.
- 2 -Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio.
- 3 -No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro.
- 4 -A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:
- a)No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária;
- b)Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático.
- 5 -O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.
- 6 -Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
- 7 -Ao procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é aplicável o disposto na Portaria n.º 14/2017, de 10 de janeiro.
Artigo 9.º-A — Fatura Única Portuária por Escala de Navio
AditadoVigente desde: 28/12/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A - 1.ª Série(23/12/2021)