- 1 -A contratação de trabalhadores, por parte das empresas públicas regionais, em qualquer modalidade, apenas poderá ser efectivada mediante pareceres favoráveis da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 2 -O disposto no anterior prevalece sobre todas as disposições, gerais ou especiais contrárias.
Artigo 12.º — Controlo do recrutamento de trabalhadores por parte das empresas públicas regionais
Vigente desde: 05/08/2010
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Em vigor desde 05/08/2010