- 1 -O vencimento mensal ilíquido dos titulares dos cargos políticos, é reduzido a título excepcional em 5 %.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, são titulares de cargos políticos:
- a)Os deputados à Assembleia Legislativa da Madeira;
- b)Os membros do Governo Regional.
- 3 -O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tornando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 13.º — Redução do vencimento dos titulares dos cargos políticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 02/07/2025