- 1 -A implementação dos serviços regulados no presente diploma, na Região, é objeto de avaliação pela DRETT, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DRETT a elaboração de um relatório final fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.
- 3 -O relatório final a elaborar pela DRETT deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo este parte integrante daquele relatório.
Artigo 14.º — Avaliação do regime na Região
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020