- 1 -Os operadores de plataformas eletrónicas, os operadores de TVDE, os respetivos motoristas e os veículos a afetar ao serviço, que já se encontrem em atividade na Região, devem, respetivamente, no prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2.
- 2 -Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação do presente diploma, a DRETT, pode prorrogar o prazo referido no n.º 1, por um período adicional de até 180 dias.
- 3 -A DRETT deve aprovar os modelos de formulários e as especificações técnicas dos veículos previstos no presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
- 4 -Os despachos do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres urbanos a fixar o valor da contribuição de regulação e supervisão na Região, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da DRETT, o modelo de certificado regional de motorista de TVDE, a carga horária e os conteúdos do curso regional de formação rodoviária para motoristas e os contingentes devem ser emitidos no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.
- 5 -Os diplomas de aprovação e regulamentação do Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros devem ser aprovados no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 15.º — Regime transitório
Vigente desde: 02/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020