- 1 -As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da DRETT previstos no presente diploma são fixadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, de acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas.
- 2 -O produto das coimas aplicadas na Região Autónoma da Madeira reverte em:
- a)80 % para a Região; e
- b)20 % são afetos à entidade fiscalizadora.
- 3 -Para efeitos do número anterior a DROT transfere para as entidades referidas o valor que lhes corresponde, após cobrança.
Artigo 5.º — Taxas e coimas
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020