- 1 -O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado junto do IMT, I. P., nos termos do RJTVDE, está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I. P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão.
- 2 -O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I. P., está sujeito a licenciamento junto da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado junto da DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.
- 3 -Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma.
- 4 -Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
- a)Denominação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
- d)Designação ou marcas adotadas para operação;
- e)Endereço eletrónico;
- f)Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
- g)Pacto social; e
- h)Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
- 5 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior, quando estes estejam em posse e sejam disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a DRETT proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
- 6 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
- 7 -O averbamento pela DRETT é válido enquanto for válida a licença emitida pelo IMT, I. P., e a licença emitida pela DRETT é válida por um prazo não superior a 10 anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de 5 anos, desde que se mantenham válidos os requisitos de acesso à atividade na Região.
- 8 -O operador de TVDE deve enviar anualmente à DRETT o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5, sempre que possível.
Artigo 6.º — Atividade de operador de TVDE na Região
Vigente desde: 02/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2020
Referências (2)
- Alínea d) do Artigo 5.º
- Artigo 28-A.º