- 1 -A gestão dos trabalhadores não docentes das organizações escolares é da competência do órgão de gestão da escola, sem prejuízo das atribuições e competências da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 2 -A gestão prevista no número anterior compreende designadamente:
- a)A fixação do horário normal de trabalho;
- b)A alteração das modalidades de horários;
- c)A distribuição de tarefas, em harmonia com os conteúdos funcionais definidos para as carreiras em que se integram os trabalhadores não docentes;
- d)O controlo da assiduidade;
- e)A salvaguarda do cumprimento do sistema de avaliação de desempenho.
- 3 -Nas escolas de 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar, com ou sem valência de creche, o recurso às modalidades de horários em jornada contínua, horário específico do trabalhador-estudante, meia jornada, isenção de horário e horário a tempo parcial estão sujeitas à autorização do diretor regional responsável pela administração e gestão das organizações escolares.
- 4 -As necessidades de trabalhadores não docentes são diagnosticadas pelo órgão de gestão da escola e pelas delegações escolares, nos casos das escolas do 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar e comunicadas à referida direção regional.
Artigo 9.º — Gestão do pessoal
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021