- 1 -Nas áreas marinhas protegidas oceânicas o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
- a)Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
- b)Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
- c)Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
- d)Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
- i)Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma;
- ii)Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
- iii)Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
- iv)Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
- e)Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
- f)Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma continental, em conformidade com a CNUDM.
- 2 -Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
Artigo 40.º — Compatibilização de regimes
Vigente desde: 24/12/2024
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