Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades:
- a)Artes de pesca comercial:
- i)Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
- ii)Salto e vara para atum;
- iii)Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
- b)A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina;
- c)Atividades de recreio, turismo e desporto:
- i)Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
- ii)Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
- iii)Passeios em submersível;
- iv)Mergulho;
- v)Snorkelling;
- vi)Passeios marítimo-turísticos;
- vii)Observação de megafauna;
- viii)Boias de amarração;
- ix)Pesca turismo;
- x)Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
- d)Infraestruturas:
- i)Estruturantes flutuantes para monitorização;
- ii)Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear;
- iii)Outras estruturas.
- e)Investigação científica e bioprospeção:
- i)Extrativa;
- ii)Não extrativa.
- f)Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;
- g)Fundeamento.