- 1 -O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos:
- a)EGRAMPA;
- b)Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP).
- 2 -Os IOGAMP integram:
- a)Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP);
- b)Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP).
- 3 -A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 4 -Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional.
- 5 -Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor e da comunidade científica.
- 6 -O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção.
Artigo 83.º — Sistema de Gestão da RAMPA
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024
Referenciado por (6)
- Artigo 85.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 88.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A