O montante das coimas aplicadas por força do presente diploma reverterá, na proporção de 50%, para a Região Autónoma da Madeira e para o Parque Natural da Madeira.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Original
Em vigor de 23/05/1990 a 13/01/2022