- 1 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 5.º obriga o respectivo infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, por este facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.
- 2 -Se o infractor, tendo sido para o efeito notificado, não proceder à recolha dos detritos lançados no prazo que lhe for estipulado, através de carta registada com aviso de recepção, o presidente do Parque Natural da Madeira mandará proceder à referida recolha, apresentando-lhe posteriormente a relação das despesas efectuadas para a respectiva cobrança.