As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que decorram da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Área de Protecção Especial foi criada serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Parque Natural da Madeira.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Original
Em vigor de 23/05/1990 a 13/01/2022