Classificação
As estradas que na Região Autónoma da Madeira desempenham funções de interesse regional integram-se em duas categorias:
a) Estradas regionais principais;
b) Estradas regionais complementares.
Classificação
As estradas que na Região Autónoma da Madeira desempenham funções de interesse regional integram-se em duas categorias:
a) Estradas regionais principais;
b) Estradas regionais complementares.
Rede regional principal
1 - As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros de actividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.
2 - As estradas regionais principais constituem a rede regional principal e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo I, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 101.
3 - As estradas regionais principais são objecto de uma classificação funcional nos termos do disposto na secção II do presente capítulo.
4 - Os trechos da rede regional principal, que constituam alternativas por via da existência de uma nova estrada adequada à sua classificação funcional, são desclassificados ou passam a integrar a rede regional complementar.
Rede regional complementar
1 - As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes e complementam a estrutura principal da rede regional principal.
2 - As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo II, que dele faz parte integrante, com numeração iniciada em 201.
3 - As estradas regionais complementares não são globalmente objecto de uma classificação funcional, podendo alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas características, a classificação funcional de via expresso, com as características estipuladas no artigo 6.º do presente diploma.
4 - Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 2.º, integrados na rede complementar, com extensão inferior a 3 km, têm a designação que tinham na rede principal seguida de um algarismo (101-1) e os que têm extensão superior a 3 km têm a designação referida no n.º 3 do presente artigo, conforme consta da relação anexa, que constitui o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Classificação
As estradas da rede viária regional podem integrar-se nas seguintes categorias funcionais:
a) Vias rápidas;
b) Vias expresso;
c) Vias regulares.
Rede regional de vias rápidas
1 - As vias rápidas são os trechos da rede regional principal especificamente projectados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que, cumulativamente:
a) Dispõem de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais são separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou por outros dispositivos;
b) Não têm cruzamentos de nível com qualquer outra estrada;
c) Estão especialmente sinalizados como via rápida.
2 - As vias rápidas constituem a rede regional de vias rápidas e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo III, que dele faz parte integrante.
Rede regional de vias expresso
1 - As vias expresso são os trechos da rede regional principal e excepcionalmente da rede regional complementar que, não fazendo parte da rede regional de vias rápidas, dispõem, cumulativamente:
a) De uma faixa de rodagem com duas vias, pelo menos, de bermas pavimentadas ou passeios, e, no caso de possuírem acessos marginais, estes têm de ser condicionados;
b) De cruzamentos de nível ou de nós de ligação bem identificados e devidamente espaçados, acedendo a outras vias da rede regional;
c) De sinalização especial como via expresso.
2 - As vias expresso constituem a rede regional de vias expresso e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo IV, que dele faz parte integrante.
Rede regional de vias regulares
Todas as estradas da rede regional principal não incluídas nos artigos 5.º e 6.º são vias regulares e constituem a rede regional de vias regulares.
Nível de serviço
1 - As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).
2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Acesso às estradas regionais principais
1 - O acesso às estradas regionais principais, a partir de qualquer outro tipo de vias, faz-se por ligações devidamente espaçadas, que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de ligações de estradas regionais principais.
2 - É proibido o acesso, a partir das propriedades marginais, às estradas regionais principais classificadas funcionalmente como via rápida, e a outras que, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, venham a ser definidas.
3 - O acesso às estradas regionais classificadas funcionalmente como via expresso ou via regular, a partir de propriedades marginais, é condicionado nos termos da legislação aplicável em vigor, ou noutros a estabelecer.
Travessia de centros urbanos
A travessia de centros urbanos pelas estradas regionais principais faz-se em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.
Nível de serviço
1 - As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagem (nível de serviço D).
2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Outras características técnicas da rede regional
As restantes características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non edificandi ou non altius tollendi, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Direcção Regional de Estradas e nos diplomas legais específicos, devendo em qualquer estrada regional ser observado o seguinte:
a) Em perfil longitudinal, as inclinações dos trainéis não deverão exceder, em regra, 9%:
i) Em casos especiais, a inclinação poderá atingir 12%, sendo necessária a sua justificação;
ii) Em todas as curvas de raio inferior a 15 m (lancetes) não será permitida inclinação superior a 5%, salvo casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
b) Em planta, as curvas de concordância dos alinhamentos rectos terão os raios mínimos correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas:
i) Nos lancetes, o raio mínimo é de 15 m, podendo baixar a 12 m em casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
c) Os perfis transversais das estradas serão os correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas:
i) Estes perfis poderão ser modificados em conformidade com a evolução estatística de tráfego, objectivos a atingir e limitações técnicas e económicas resultantes do acidentado do terreno.
Níveis de serviços
Os níveis de serviços previstos no diploma são os normalmente usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no Highway Capacity Manual, do Transportation Research Board, da National Academy of Science dos Estados Unidos da América.
Competência de planeamento, construção e reparação
O planeamento e a gestão das estradas regionais compete à Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, através da Direcção Regional de Estradas.
Novas vias
As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, são da responsabilidade da entidade promotora, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta
Desclassificação de estradas regionais
As vias de comunicação não constantes das relações anexas ao presente diploma integrar-se-ão na rede municipal.
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/M, de 16 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 19/95/M, de 30 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.