- 1 -As vias expresso são os trechos da rede regional principal e excepcionalmente da rede regional complementar que, não fazendo parte da rede regional de vias rápidas, dispõem, cumulativamente:
- a)De uma faixa de rodagem com duas vias, pelo menos, de bermas pavimentadas ou passeios, e, no caso de possuírem acessos marginais, estes têm de ser condicionados;
- b)De cruzamentos de nível ou de nós de ligação bem identificados e devidamente espaçados, acedendo a outras vias da rede regional;
- c)De sinalização especial como via expresso.
- 2 -As vias expresso constituem a rede regional de vias expresso e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo IV, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Rede regional de vias expresso
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