- 1 -As vias rápidas são os trechos da rede regional principal especificamente projectados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que, cumulativamente:
- a)Dispõem de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais são separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou por outros dispositivos;
- b)Não têm cruzamentos de nível com qualquer outra estrada;
- c)Estão especialmente sinalizados como via rápida.
- 2 -As vias rápidas constituem a rede regional de vias rápidas e constam da relação anexa ao presente diploma, constituindo o anexo III, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Rede regional de vias rápidas
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