Objeto
O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca.
Objeto
O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca.
Rede de abastecimento
A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à pesca, é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme estabelecido em resolução do Conselho do Governo Regional.
Veículos utilizados na atividade agrícola
Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco dos equipamentos autorizados que podem consumir gasóleo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria prevista no número 1 do artigo 10.º.
Beneficiários
1 - São beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura:
a) Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola;
b) Os agricultores e produtores florestais proprietários de máquinas que estejam em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo na realização de operações inerentes à atividade agrícola ou florestal;
c) Os alugadores de máquinas que façam prova junto da entidade referida no n.º 2 de que exercem tal atividade.
2 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção regional competente em matéria de desenvolvimento rural das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente na atividade agrícola.
3 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das máquinas e dos equipamentos abrangidos, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca:
a) Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura;
b) Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à atividade da pesca.
2 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
3 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de descargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador da embarcação.
Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca
1 - O abastecimento das máquinas e embarcações pode ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, as máquinas e as embarcações.
2 - As empresas fornecedoras de combustíveis podem proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abastecimento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas portuárias.
3 - Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao transporte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte de carburantes líquidos.
Cartão eletrónico
Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletrónico, do qual consta a sua identificação, data de validade e plafond atribuído.
Controlo
Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de desenvolvimento rural e pescas são responsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições do presente diploma.
Infrações
1 - As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
a) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
b) Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração de localização das instalações ou de equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição destes;
c) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados;
d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;
e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão atribuído.
3 - Constituem fundamento para a revogação da concessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2, bem como a inobservância das condições da sua atribuição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:
a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente do declarado;
b) Utilização de produtos em equipamentos não autorizados.
Regulamentação
1 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as características e condições técnicas de utilização dos equipamentos previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desenvolvimento rural.
2 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.
3 - O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nos números anteriores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.