- 1 -As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 2 -Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
- a)Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
- b)Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração de localização das instalações ou de equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição destes;
- c)Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados;
- d)Devolver o cartão no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;
- e)Comunicar qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão atribuído.
- 3 -Constituem fundamento para a revogação da concessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2, bem como a inobservância das condições da sua atribuição.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:
- a)Utilização dos produtos autorizados em fim diferente do declarado;
- b)Utilização de produtos em equipamentos não autorizados.
Artigo 9.º — Infrações
Vigente desde: 20/08/2014
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Em vigor desde 20/08/2014