São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente.
Artigo 66.º — Rede de cuidados continuados integrados
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021