- 1 -O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores.
- 2 -Qualquer membro do conselho poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante documento escrito dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.
- 3 -O conselho não poderá reunir nem tomar deliberações sem que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 16.º — Reuniões
Vigente desde: 12/04/2010
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Em vigor desde 12/04/2010