- 1 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, que poderão não ser accionistas, eleitos em assembleia geral conjuntamente com os órgãos de gestão e de fiscalização da Sociedade, por períodos de três anos.
- 2 -Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por delegação da própria assembleia.
- 3 -O presidente da mesa é substituído pelo secretário nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -Faltando à reunião ambos os membros da mesa, a assembleia designará substitutos para a respectiva reunião.
Artigo 9.º — Mesa da assembleia geral
Vigente desde: 12/04/2010
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Em vigor desde 12/04/2010