- 1 -O conselho de administração da AZORINA, S. A., promoverá a avaliação do património no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação autorizada pelo membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas.
- 2 -A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças públicas e ambiente.
- 3 -Cabe à AZORINA, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.
Artigo 11.º — Normas transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A - 1.ª Série(28/12/2021)
Original
Em vigor de 12/04/2010 a 01/01/2022