- 1 -A AZORINA, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro)50 000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação que vier a ser feita.
- 3 -A Região poderá alienar parte do capital social, contanto que não perca a qualidade de empresa pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março.
Artigo 4.º — Capital social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2021/A - 1.ª Série(28/12/2021)
Original
Em vigor de 12/04/2010 a 01/01/2022
Referências (1)
- Artigo 3.º