- 1 -A atividade dos serviços e os equipamentos de apoio social dependem de licença de funcionamento, a constar do certificado de resposta social previsto no artigo 39.º
- 2 -Estão isentos de licenciamento os equipamentos e os serviços de apoio social geridos diretamente pelas administrações central e regional autónoma.
- 3 -Os serviços e equipamentos de apoio social, previstos no número anterior, devem observar as condições técnicas de instalação e funcionamento previstas no presente diploma.
- 4 -A instrução do pedido e a decisão referentes à licença de funcionamento são da competência dos serviços ou organismos regionais de segurança social competentes em matéria de ação social.
Artigo 29.º — Âmbito
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012