- 1 -Instruídos os documentos iniciais, o serviço ou organismo regional de segurança social competente em matéria de ação social promove a realização de uma vistoria às instalações a licenciar.
- 2 -A vistoria é realizada por uma comissão constituída por técnicos com formação académica adequada às características do projeto, nomeadamente na área da ação social, economia, gestão, engenharia civil e arquitetura.
Artigo 37.º — Vistoria
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012