- 1 -Concluído o processo, e verificando-se que o serviço ou o equipamento de apoio social reúne os requisitos exigidos, é emitido o certificado de resposta social, do qual deve constar:
- a)A denominação do serviço e ou equipamento de apoio social em causa;
- b)A localização;
- c)A identificação da pessoa ou da entidade gestora do serviço e ou equipamento de apoio social;
- d)A atividade que pode ser desenvolvida através do serviço e ou equipamento de apoio social;
- e)A lotação máxima;
- f)A data de emissão;
- g)A licença de funcionamento.
- 2 -O certificado de resposta social tem modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 39.º — Certificado de resposta social
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012