- 1 -Quando não estiverem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a emissão da licença, mas seja previsível que as mesmas possam ser cumpridas, pode ser emitida licença provisória para o exercício da atividade, a constar no certificado de resposta social, se daí não resultar riscos para a saúde, segurança ou bem-estar dos clientes.
- 2 -A licença provisória é concedida pelo prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 3 -O licenciamento é indeferido se, dentro do prazo referido no número anterior, não forem cumpridas as condições para o funcionamento ou supridas as anomalias mencionadas na licença provisória.
- 4 -Durante a vigência da licença provisória, os serviços e equipamentos de apoio social beneficiam das isenções e regalias do estatuto adquirido nos termos do artigo 21.º
Artigo 40.º — Licença provisória
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012