Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores, através dos seus serviços e organismos de segurança social competentes para o desenvolvimento da ação social, e as instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de apoio social podem celebrar contratos de cooperação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 45.º — Contratos de cooperação
Vigente desde: 04/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012