- 1 -As propostas de celebração de contratos de cooperação objeto de parecer favorável, mas não aceites por insuficiência orçamental, transitam automaticamente para o período de candidatura seguinte, sem prejuízo da sua reavaliação e atualização.
- 2 -As propostas que não tenham sido aceites em dois períodos de candidatura consecutivos consideram-se recusadas.
Artigo 57.º — Transição de propostas para a celebração de contratos de cooperação
Vigente desde: 04/04/2012
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Em vigor desde 04/04/2012