Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas podem candidatar-se aos instrumentos de cooperação previstos no capítulo iii, com as seguintes adaptações:
- a)O montante máximo das prestações públicas devidas para a resposta social em causa é reduzido em 20 %, o qual é da responsabilidade das entidades empregadoras;
- b)As propostas são submetidas em períodos de candidatura especialmente abertos para o efeito, de acordo a existência de disponibilidade orçamental.