- 1 -Podem ser criados programas específicos de estímulo a projetos e atividades de iniciativa privada, com ou sem escopo lucrativo, no âmbito da ação social.
- 2 -Os programas referidos no número anterior são objeto de decreto legislativo regional.
Artigo 83.º — Regime
Vigente desde: 04/04/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2012