- 1 -Aos membros do conselho diretivo dos institutos públicos da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as regras de recrutamento e provimento dos cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira, previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os membros do conselho diretivo são designados nos termos previstos no diploma orgânico do respetivo instituto e, na sua falta, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo competente.
Artigo 32.º-A — Recrutamento e designação dos membros do conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M - 1.ª Série(30/12/2016)
Aditado
Em vigor de 31/08/2012 a 30/12/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M - 1.ª Série(30/08/2012)
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