- 1 -O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.
- 2 -São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.
- 3 -Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:
- a)Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de ações de formação e qualificação profissional e de índole organizacional, quer no âmbito teórico quer de caráter operacional, adequadas à prossecução das respetivas atribuições;
- b)Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;
- c)Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;
- d)Proceder à elaboração do Plano Regional de Emergência de Protecção Civil da RAM;
- e)Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que motive a sua acção, constituindo-se como entidade coordenadora da acção de protecção civil e socorro na RAM;
- f)Organizar um sistema regional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;
- g)Emitir parecer sobre projetos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro, emergência e proteção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
- h)Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e respetiva estrutura organizativa, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respetiva missão;
- i)Promover, em coordenação com entidades tecnicamente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
- j)Assegurar o cumprimento da legislação em vigor sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos da Região, nos termos da lei;
- k)Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a protecção e o fomento da solidariedade;
- l)Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- m)Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como noutras formas de socorro;
- n)Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);
- o)Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de proteção civil ou com estes especialmente cooperem;
- p)Coordenar as acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;
- q)Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.
- 4 -São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:
- a)Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;
- b)Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;
- c)Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;
- d)Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;
- e)Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;
- f)Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;
- g)Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;
- h)Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidente grave ou catástrofe;
- i)Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;
- j)Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização.
- 5 -Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPC, IP-RAM:
- a)Inspecionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de proteção civil dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
- b)Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência especiais;
- c)Emitir parecer sobre os planos de emergência de âmbito municipal;
- d)Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;
- e)Assegurar a realização de ações de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros, da coluna de socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira;
- f)Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo o dispositivo e as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
- g)Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais organizações que, na área do socorro e da emergência, integram o Dispositivo de Resposta Operacional da RAM.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M - 1.ª Série(25/03/2013)
Original