- 1 -Nas situações em que, esgotado o limite a que se refere o nº 1 do artigo anterior, não seja possível estabelecer escalas de serviço de urgência que garantam a prestação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho extraordinário.
- 2 -Na situação a que se refere o número anterior, os médicos serão remunerados de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regime excecional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/08/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M - 1.ª Série(22/08/2019)
Original
Em vigor de 03/06/2013 a 22/08/2019