O inspetor de pescas pode ser designado para:
- a)Integrar missões ou programas específicos de controlo, inspeção, execução e auditoria, adotados nos termos das regras da Política Comum das Pescas;
- b)Fazer parte de programas nacionais de controlo, inspeção e execução, a cujo título a Autoridade Nacional de Pesca tenha obrigação;
- c)Fazer parte de programas de controlo, inspeção e execução levados a cabo entre Estados Membros, quando integrados em equipas de inspeção da Autoridade Nacional de Pesca;
- d)Assistir, coordenar, acompanhar e auditar a ação de controlo, inspeção, fiscalização e execução da pesca e das atividades conexas, no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, das entidades regionais e nacionais com dispositivo na RAM, bem como dos Observadores de Controlo.