- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste diploma, o inspetor de pescas exerce a ação inspetiva sobre quaisquer agentes económicos com atividade em todo o território da RAM, espaço aduaneiro, zonas francas, espaços e águas da subárea da zona económica e exclusiva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional, independentemente da nacionalidade ou do pavilhão que arvoram, no caso de embarcações ou navios.
- 2 -Os inspetores de pescas exercem a ação inspetiva:
- a)Sobre todos os navios registados em portos da RAM, independentemente da área em que exercem atividade de pesca;
- b)Em águas regulamentadas por Organizações Regionais de Gestão das Pescas das quais a União Europeia é Parte Contratante ou Parte Cooperante não contratante e nas águas não regulamentadas do alto-mar, integrados em equipas de inspeção no quadro de Planos de Utilização Conjunta (JDP), de Planos de Inspeção e controlo (SCIP), ou de acordos celebrados entre os Estados Membros e a União, desde que nomeados pela entidade competente em razão do espaço.
Artigo 12.º — Área geográfica de competência
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