- 1 -Os inspetores de pescas têm direito ao uso de documento de identificação profissional e livre-trânsito e a crachá, válidos em todo o território, espaço aduaneiro, zonas francas, espaços e águas da União sob soberania e jurisdição nacional da subárea da zona económica exclusiva da RAM, de modelo a definir através de portaria do Secretário Regional que tutela as pescas.
- 2 -Os inspetores exibem prontamente, a sua identificação, e bem assim, sempre que solicitada e as circunstâncias da ação inspetiva o permitam, para certificarem a sua qualidade.
- 3 -Quando em ação inspetiva os inspetores de pescas não forem portadores da identificação profissional referida nos números anteriores, os mesmos identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.
Artigo 14.º — Identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017