- 1 -Os inspetores de pescas, no exercício da função inspetiva estão autorizados, desde que para tal estejam habilitados:
- a)A conduzir veículos do serviço;
- b)A governar, até ao limite da categoria de patrão de alto mar, unidades navais de controlo e inspeção, bem como de agentes económicos alvo de medidas cautelares de reencaminhamento das embarcações e navios para porto.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior a formação dos inspetores deve contemplar as ações necessárias para o efeito.
Artigo 15.º — Comando e condução de meios de inspeção e de agentes económicos
Vigente desde: 08/06/2017
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