Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as situações de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores da administração pública regional.
Artigo 12.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018