- 1 -Aos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
- 2 -Os coordenadores e o coordenador geral gozam de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
- 3 -Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação dos coordenadores e do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 4 -Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remuneratório aos coordenadores e coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
- 5 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.
Artigo 11.º — Modalidades de horários de trabalho
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018
Referências (3)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 118.º
- N.º 5 do Artigo 118.º
- N.º 2 do Artigo 164.º