- 1 -Às espécies usadas em aquicultura, agricultura, como animais de companhia, no comércio, na exploração pecuária, no fomento cinegético, na indústria e ainda na ornamentação de jardins e espaços verdes, arruamentos e estradas incluídas no anexo iii do presente diploma aplica-se o previsto no presente capítulo.
- 2 -Os criadores, produtores, comerciantes e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.
- 3 -A inclusão ou exclusão de espécies sujeitas ao regime de exceção a que se refere o presente capítulo rege-se pelo procedimento previsto no artigo 11.º
Artigo 24.º — Espécies abrangidas
Vigente desde: 11/04/2023
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